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LEGISLAÇÃO

    Para assegurar a salvaguarda e a gestão dos bens culturais nacionais à autarquia responsável: Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional- IPHAN -, desde o ano de sua criação, baseia-se em legislação específica para a gestão dos bens culturais nacionais tombados, representativos de diversos segmentos da cultura brasileira.

As disposições legais mais importantes estão incluídas no Decreto-Lei nº 25, que cria o instituto do tombamento, na Lei de Arqueologia nº 3.924/6, nas atribuições contidas na Constituição Federal - Art. 215 e 216, no Decreto nº 3.551/2000, sobre o registro de bens culturais de natureza imaterial, e no Decreto nº 5.040, que aprova a estrutura regimental do Instituto, entre outros.

Além da legislação nacional específica, a preservação de bens culturais é ainda orientada por cartas, declarações e tratados nacionais e internacionais, além de outros instrumentos legais, tais como as legislações que tratam de questões ambientais, de arqueologia e de turismo cultural.

  • Lei nº 3.924 de 26 de julho de 1961: Lei da Arqueologia, dispõe sobre os monumentos arqueológicos e pré-históricos de qualquer natureza existentes no território nacional e todos os elementos que neles se encontram, de acordo com o que estabelece o art. 180 da Constituição Federal.

  • Portaria nº 007 de 1º de dezembro de 1988: Estabelece os procedimentos necessários à comunicação prévia, às permissões e às autorizações para pesquisas e escavações arqueológicas em sítios previstos na Lei nº 3.924/1961.

  • Portaria n° 230 de 17 de dezembro de 2002: Dispositivos para a compatibilização e obtenção de licenças ambientais em áreas de preservação arqueológica.

  • Portaria nº 28 de 31 de janeiro de 2003: Resolve que os empreendeimentos hidrelétricos dentro do território nacional deverão doravante de renovação da licença ambiental de operação devem prever a execução dep rojetos de levantamento, prospecção, resgate e salvamento arqueológico.

  • Portaria 127, de 30 de Abril de 2009: Esta portaria regulamenta o conceito de Paisagem Cultural.

  • Portaria nº 420, de 22 de dezembro de 2010: Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para a concessão de autorização para realização de intervenções em bens edificados tombados e nas respectivas áreas de entorno.

  • Portaria Interministerial nº 69 de 23 de janeiro de 1989: Aprova normas comuns sobre a pesquisa, exploração, remoção e demolição de coisas ou bens de valor artístico, de interesse histórico ou arqueológico, afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terrenos marginais.

  • Decreto nº 3.551 de 04 de agosto de 2000: Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que Constituem Patrimônio Cultural Brasileiro. Cria o Programa Nacional do Patrimônio Imaterial e dá outras providências.

  • Decreto n° 25 de 30 de novembro de 1937: Conceitua e organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.

  • Resolução nº 237 de 19 de dezembro de 1997: Sobre as revisões das disposições dos procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental, de forma a efetivar a utilização do sistema de licenciamento como instrumento de gestão ambiental, instituído pela Política Nacional do Meio Ambiente.

  • Instrução Normativa Nº001 de 25 de março de 2015: Estabelece procedimentos administrativos a serem observados pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional nos processos de licenciamento ambiental dos quais participe.

ARQUEOLOGIA E LICENCIAMENTO AMBIENTAL

   O licenciamento ambiental é uma obrigação legal prévia à instalação de qualquer empreendimento ou atividade potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente. Predito pela Portaria Interministerial nº 60, de 24 de março de 2015, envolvendo várias áreas do governo federal, bem como o Iphan, já  que o patrimônio cultural é uma das dimensões do meio ambiente, entendido além da dimensão dos aspectos meramente naturalísticos. Vale lembrar que o patrimônio cultural acautelado tem como característica sua natureza finita, sendo assim, não renovável.  

Desse modo, nos processos de licenciamento ambiental gerido por órgão ambiental federal, estadual ou municipal, o Iphan deverá ser consultado preventivamente. A manifestação do Instituto é imprescindível para que um empreendimento ou atividade em processo de licenciamento não venha a impactar ou destruir os bens culturais considerados patrimônio dos brasileiros, protegidos por tombamento.

Portanto, o primeiro passo para os interessados em iniciar processos é preencher a Ficha de Caracterização de Atividade. A análise do Iphan e todos os procedimentos administrativos que devem ser observados para resultar na manifestação do Instituto para obtenção do Licenciamento Ambiental obedecem à Instrução Normativa Iphan nº 001 de 2015. Esta referência legal considera como bens culturais acautelados em âmbito federal o patrimônio tombado, nos termos do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937; o arqueológico, protegido conforme o disposto na Lei nº 3.924, de 26 de Julho de 1961; o registrado, segundo o Decreto nº 3.551, de 4 de agosto de 2000; e o valorado, nos termos da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007.

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